Duas câmaras de São Paulo querem julgar um mesmo processo sobre vendas de
terras localizadas no Mato Grosso do Sul. Apesar do ineditismo da situação, a
2ª Seção do STJ não julgou o mérito do pedido que deveria definir qual das
câmaras seria responsável pelo processo. A Corte entendeu não ser competente
para analisar esse tipo de conflito entre partes privadas.
Sem uma solução, as arbitragens estavam correndo ao mesmo tempo em duas
câmaras diferentes e colecionando julgamentos na Justiça - dois da primeira instância
e um do STJ - que não davam uma solução definitiva para a disputa. O conflito
envolve a Pecuária Santa Clara, compradora das terras, e a Fazendas Reunidas
Curuá, entre outros proprietários. A Santa Clara entrou com um pedido na Câmara
de Mediação e Arbitragem (CMA) no Centro das Indústrias do Estado de São Paulo
(Ciesp), pelo qual questiona a metragem das terras adquiridas, que não
corresponderia aos tamanhos pactuados em contrato. Já a Fazendas Reunidas Curuá
pediu a abertura de processo na Câmara Arbitral de Comércio, Indústrias e
Serviços de São Paulo (Cacis-SP) para cobrar o pagamento total da venda.
O advogado que representa as Fazendas Reunidas Curuá, Francisco de Assis
Pereira, entende que essas câmaras seriam diferentes, já que possuem diretorias
e objetivos diversos. "Não aceitamos essa confusão", diz. Por esse
motivo, os vendedores das terras procuraram outra câmara, a Cacis-SP, na qual
entraram com um novo procedimento, que, no entanto, já corria na CMA. O
advogado afirma que a câmara de arbitragem é um mero cartório, local onde corre
o processo, mas que o julgamento é promovido pelos árbitros.
Em razão desse conflito, o advogado Arnoldo Wald, do escritório que leva o
seu nome, e representante da Santa Clara, entrou no STJ com um conflito de
competência para tentar solucionar o impasse. Segundo o advogado, a Corte
entendeu que seria competente apenas para julgar conflitos entre tribunais ou
entre uma decisão da arbitragem e uma decisão proferida por juiz de direito
conflitantes. Wald afirma que nessas situações, o STJ tem aceitado julgar o
conflito de competência. Ele cita uma liminar concedida pelo ministro Aldir
Passarinho Junior, que reconheceu caber ao STJ decidir os eventuais conflitos
de competência que surgem entre árbitros e juízes, do mesmo modo que resolve os
conflitos entre as várias autoridades judiciárias.
Além dessa ação proposta no STJ, duas outras foram propostas na primeira
instância para definir a competência das câmaras, mas foram negadas sem
julgamento do mérito. Numa terceira ação, ajuizada perante a 32ª Vara Cível de
São Paulo, porém, o juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior, concedeu uma liminar
para suspender o andamento do procedimento na Cacis-SP. O advogado Francisco de
Assis Pereira diz que já recorreu dessa decisão para o Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP) e que busca na Corte uma definição da competência da câmara.
A advogada Selma Lemes, especialista no tema, afirma que uma solução para
situações como essa seria a aplicação do artigo 7º da Lei de Arbitragem. O dispositivo
prevê que havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a
parte interessada buscar o Judiciário para um acordo ou solução do problema.
Contexto
A arbitragem é um meio de resolução de conflitos privados que ocorre fora do
Judiciário. Está regulamentado pela Lei nº 9.307, de 1996. Para que a decisão
seja válida, é necessário que seja fechado um acordo espontâneo entre as partes
envolvidas no conflito e que automaticamente abrem mão de discutir o problema
na Justiça. A escolha da arbitragem pode estar prevista em contrato (antes que
surja o conflito em uma cláusula arbitral) ou realizada por acordo posterior ao
surgimento da discussão. Como se trata de um método privado, são as partes
envolvidas no conflito que elegem um ou mais árbitros - geralmente um ou três,
imparciais e especialistas no tema em discussão - para julgar a controvérsia.
Ao contrário do Judiciário, as decisões arbitrais são sigilosas e delas não
cabem recurso perante o Judiciário.
A arbitragem pode ser institucional ou "ad hoc". A institucional,
mais comum de todas, tem seu processo administrado por uma câmara de
arbitragem. As câmaras têm regulamentos próprios, que definem os procedimentos
para a condução da arbitragem, e que variam de acordo com cada instituição. Na
ad hoc, as regras da arbitragem são fixadas pelos envolvidos no conflito.
Zínia Baeta - De São Paulo
Quem sou eu
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- É uma instituição privada e independente que atua mediante a sua contratação e a eleição de árbitros que julgará a melhor alternativa de acordo. Esse conflito será resolvido com o auxilio das próprias partes, tomando entre elas a melhor decisão. A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.
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