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É uma instituição privada e independente que atua mediante a sua contratação e a eleição de árbitros que julgará a melhor alternativa de acordo. Esse conflito será resolvido com o auxilio das próprias partes, tomando entre elas a melhor decisão. A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Conciliação reduz processos contra o SUS

A conciliação prévia pode diminuir o número de ações sobre direito à saúde. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, citou a experiência das defensorias públicas do Rio e de Janeiro e São Paulo, que buscam a conciliação e discussões alternativas no plano administrativo, principalmente em casos de direito reconhecido por políticas públicas existentes no Sistema Único de Saúde.

Para o ministro, que participou do terceiro dia de audiência pública sobre o SUS no STF, a conciliação não implica, necessariamente, a diminuição da importância do papel do Poder Judiciário, mas viabiliza indiretamente a redução do próprio gasto com a saúde. "A judicialização dos conflitos tem também o seu preço, o seu custo, que muitas vezes nós não estimamos”, constata.

“Nós já temos um excesso de judicialização no que concerne ao contexto geral”, disse. Segundo ele, atualmente, tramitam 67 milhões de processos no Brasil. “É um número que foge a qualquer paradigma considerado razoável no mundo, daí a necessidade de que nós busquemos alternativas a fim de realizar o direito com menor intervenção judicial”, afirmou. “Sabemos que em alguns casos, a solução judicial pode não se mostrar a mais eficiente, como foi aqui demonstrado”, disse.

O ministro entende que os problemas da eficácia social do direito à saúde devem-se mais às questões ligadas à implementação e manutenção das políticas públicas já existentes, do que à falta de legislação específica. “Nessa perspectiva, talvez seja necessário redimensionar a questão da judicialização dos direitos sociais no Brasil. Isto porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre tendo em vista uma omissão legislativa absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito de saúde, mas em razão da necessidade de determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”, observa.

Como dizer não

O ex-ministro da Saúde e diretor-geral do Hospital do Coração em São Paulo, Adib  Jatene, também defendeu propostas para diminuir o número de ações. Para Jatene, deveria ter uma Súmula Vinculante para que todo pedido de liminar para fornecimento de medicamentos, produtos, insumos ou procedimentos venha acompanhado da recusa da autoridade em atender o pedido.

“Isto significa que a reivindicação foi apresentada e não atendida, assim a decisão do juiz seria sobre uma recusa do gestor do SUS e também as razões da recusa seriam consideradas na decisão”, acredita.

Segundo o ex-ministro, quando os problemas na área de saúde não têm solução, recorre-se ao Judiciário, frequentemente sem audiência prévia dos gestores da saúde e sem considerar as políticas públicas que buscam equacionar a maior eficiência diante das limitações dos recursos. “Não há no orçamento um fundo para atender eventuais demandas judiciais, nem a área econômica socorre o setor da saúde com aporte financeiro capaz de atender a determinação judicial”, afirmou.

A consequência, diz Jatene, é o comprometimento de programas, com prejuízo para maior número de pessoas que, sem recursos, dependem dos programas do SUS. “Só em São Paulo, a Secretaria de Saúde despendeu no ano passado mais de R$ 1,2 bilhão com essas questões. Acresce que as demandas são geralmente feitas por quem está vinculado ao sistema privado, que dispõe para o atendimento médico hospitalar e ambulatorial mais de cinco vezes o que o SUS dispõe para o mesmo tipo de atendimento”, afirmou.

O ex-ministro da Saúde propôs que fossem criados mecanismos necessários para oferecer ao Judiciário assessoria técnica em Centros de Referência por profissionais ad hoc sem conflito de interesse e sem relação com assistência e prescrição dos pacientes.

Experiência da Defensoria

O defensor público Vitore André Zílio Maximiano, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contou que a instituição conseguiu reduzir em cerca de 90% o número de ações por remédios no Judiciário. Segundo ele, a Defensoria firmou parceria com a Secretaria de Estado de Saúde para que as pessoas que precisem de remédios, sejam oficiais ou excepcionais, sejam atendidas por técnicos que indicam como podem ser obtidos. Isso é feito dentro da Defensoria. Segundo o defensor, esses atendimentos ocorrem terças e quintas e não há filas. O trabalho foi iniciado há cerca de um ano.

Maximiano informou que, em se tratando de medicamento da lista oficial, a que por ventura não teve acesso em razão das dificuldades de logística na distribuição, este paciente já receberá a indicação precisa de qual o local onde o medicamento está à disposição, para onde é imediatamente encaminhado para retirada, sem qualquer burocracia.

Em relação aos medicamentos tidos como excepcionais, o defensor explicou que é inaugurado um procedimento administrativo, no âmbito da Secretaria. De acordo com Maximiano, o paciente é submetido à avaliação de um médico para confirmação do diagnóstico através da exibição dos próprios exames, confirmando-se a patologia e a combinação com a medicação prescrita. A medicação, estando inscrita na Anvisa, é entregue ao paciente em um período médio de 30 a 40 dias. “Os casos excepcionais, diante da gravidade da patologia, são tratados também de forma excepcional, com prazo bastante exíguo”, informou.

Segundo o defensor, as questões que não são resolvidas pela via administrativa são levadas ao Judiciário. “Não queremos com a busca de uma solução alternativa diminuir a importância da judicialização”, finalizou.

Tratamento no exterior

A diretora do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistema da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, Cleusa da Silveira Bernardo, contou que um trabalho feito pelo Ministério da Saúde em conjunto com o Poder Judiciário, com a Advocacia-Geral da União (AGU) e com o Colégio Brasileiro de Oftalmologia permitiu praticamente zerar o número de ações no que se refere ao encaminhamento de pacientes ao exterior.

Ela afirma que pedidos judiciais para tratamento em Cuba de uma doença rara chamada retinose pigmentar, que leva à perda progressiva da visão, predominavam entre os processos desse tipo.

“Gastávamos verdadeiras fortunas encaminhando esses pacientes a Cuba, sem a comprovação cientifica da sua cura”, disse. Segundo ela, muitos pacientes tratados foram, posteriormente, diagnosticados com graves lesões oculares.

Dados do Ministério da Saúde indicam que, entre 2003 e 2005, foram gastos em torno de U$ 1 milhão com esse tratamento. De 1995 a 2005, 950 pacientes foram encaminhados a Cuba a um custo médio de R$ 20 milhões, valor suficiente para operar 3,8 mil pacientes com catarata.

Cleusa Bernardo também chamou a atenção para as ações referentes a tratamento fora do domicílio. Segundo ela, a solução desses casos deve levar em conta critérios diversos, como, por exemplo, o esgotamento da possibilidade de ser atendido onde reside, o que nem sempre ocorre.

Segundo ela, muitos pacientes beneficiados por decisões judiciais para tratamento fora do domicilio “furam” a fila do SUS, prejudicando outros pacientes e gerando desigualdade nos atendimentos.

Fraudes nas ações

O representante da Secretaria de Segurança Pública e do governo de São Paulo, delegado Alexandre Sampaio Zakir, informou que o governo estadual procura identificar casos fraudulentos nas demandas judiciais para fornecer remédios.

O governo de São Paulo criou um núcleo de inteligência formado por representantes das secretarias de Saúde e de Segurança Pública e da Procuradoria-Geral do estado para mapear a “avalanche de ações dos últimos cinco anos”. Segundo ele, os gastos do governo com remédios, provocados pelas demandas judiciais, passam de R$ 400 milhões por ano.

Zakir explica que foi criado um sistema informatizado com dados de pessoas envolvidas nas demandas judiciais relativas ao fornecimento de remédios. Segundo o delegado, o estudo detalhado das informações do sistema apontou a coincidência de médicos, advogados, dirigentes de organizações não governamentais que congregavam pacientes de psoríase, e medicamentos prescritos por marcas, na maioria das vezes, e de alto valor.

Segundo ele, foi descoberta a atuação de uma organização criminosa que pretendia obrigar o estado a fornecer remédio pela via judicial e aumentar as vendas da indústria farmacêutica. As investigações, diz Zakir, foram encaminhadas ao Ministério Público, que ofereceu denúncia contra os investigados que agora respondem a ação penal.

O delegado informou, ainda, que o trabalho do núcleo de inteligência serviu de base para aproximadamente 40 inquéritos em que foi confirmada a mesma forma de agir e que o grupo do governo, ainda em atividade, já detectou outras modalidades de fraude. As audiências públicas no STF continuam nos dias 4, 6 e 7 de maio. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2009 – www.conjur.com.br

Fora de Justiça

A importância da arbitragem nos contratos administrativos

 No direito administrativo vigora o princípio da legalidade, segundo o qual a administração somente poderá atuar se o fizer em estrita observância às disposições legais a ela aplicáveis e às quais deve se sujeitar. Desse modo, para que o Estado ou as empresas estatais prevejam a arbitragem em seus contratos, é imperioso que sejam detentores de habilitação legal, ou seja, que a lei os permita a tanto.

A partir da edição da Lei de Arbitragem - Lei 9.307, de 1996, um intenso debate se instaurou acerca da possibilidade de utilização desse instituto no âmbito dos contratos administrativos, especialmente aqueles regidos pela Lei 8.666, de 1993, tendo em vista a inexistência de uma previsão expressa a respeito. Recentemente, a questão voltou à tona com uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitindo a possibilidade de a administração pública se valer da arbitragem para matérias envolvendo o direito público disponível, entendido como aquele que possui natureza contratual ou privada (Recurso Especial 11.308 do Distrito Federal).

O fundamento que sempre pautou a interpretação quanto à possibilidade de utilização da arbitragem nos contratos administrativos vem disposto no artigo 54 da Lei 8.666, segundo o qual devem ser aplicados aos contratos administrativos, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Com a edição da Lei das Concessões - Lei 8.987, de 1995 -, passou a haver previsão expressa sobre a necessidade de inclusão de formas extrajudiciárias de solução das controvérsias nos contratos de concessão. Como só há três modos de solucionar amigavelmente controvérsias contratuais - por meio da mediação, da conciliação e da arbitragem -, não restava dúvida que a lei permitia a utilização desse instituto, embora sem explicitá-lo como uma das modalidades que devem ser adotadas.

Contudo, para afastar qualquer dúvida quanto à aplicação do instituto, a Lei 11.196, de 2005, teve o condão de explicitar o uso da arbitragem nos contratos de concessão, ao estabelecer que "o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa".

Desse modo, a aplicabilidade e legalidade da arbitragem para a solução de conflitos decorrentes de contratos de concessão se pacificou. O próprio Tribunal de Contas da União reviu seu entendimento anterior e passou a admitir tal mecanismo nesses contratos, desde que as cláusulas objeto de julgamento pelos árbitros não ofendam o princípio da legalidade e o da indisponibilidade do interesse público.

A arbitragem tem se mostrado extremamente útil para assegurar a regularidade na execução de serviços públicos.

Desde então, diversas outras leis passaram a prever a possibilidade de utilização do instituto da arbitragem em contratos administrativos, valendo citar, exemplificativamente, a Lei 10.433, de 2002, que trata da criação do mercado atacadista de energia elétrica, pela qual as agências reguladoras têm se utilizado freqüentemente da cláusula arbitral em seus contratos, a Lei 9.478, de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, e mais recentemente a Lei das Parcerias Público-Privadas - a Lei 11.079, de 2004.

Não se pode deixar de observar, ademais, que a Lei de Arbitragem de maneira alguma veda ou restringe a participação do Estado na utilização de tal procedimento. Muito ao contrário, a redação de seu artigo 1º estabelece que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". O sentido da palavra "pessoas", na forma utilizada pela lei, abrange, inclusive e além das pessoas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos da definição dada ao termo pelo Código Civil. Portanto, também sob o prisma da Lei de Arbitragem, entendemos que tal procedimento é plenamente viável nas relações contratuais de direito público, ficando restrito seu uso, contudo, aos litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis.

Através de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, parece restar clara a possibilidade de utilização da arbitragem em contratos administrativos, mesmo aqueles regidos pela Lei 8.666, inexistindo impedimento para que os entes governamentais optem por esse mecanismo para resolver os conflitos sobre direitos disponíveis oriundos de contratações firmadas com particulares, obtendo decisões definitivas com a mesma eficácia de uma sentença judicial rápidas e especializadas.

A grande insegurança, contudo, e que torna tal prática vulnerável a questionamentos, deve-se ao fato de inexistir regulamentação específica sobre tal mecanismo na Lei 8.666. Daí a necessidade de uma alteração pontual da lei para garantir sua possibilidade. Vale destacar, ademais, que o julgamento, pelo tribunal arbitral, de desavenças na execução ou cumprimento do contrato administrativo não fere o princípio da supremacia do interesse público, eis que a questão discutida, ao invés de ser julgada pelo Poder Judiciário, será apreciada por árbitros imparciais que seguirão regras pré-estabelecidas, dentre as quais encontra-se a vedação a matérias que envolvam direitos indisponíveis. Além disso, os árbitros jamais poderão distanciar seus entendimentos dos princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como dos demais princípios que regem o direito administrativo.

A arbitragem tem se mostrado um instrumento extremamente útil para assegurar a regularidade na execução de serviços públicos e para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, na medida em que permite que se chegue rapidamente à composição dos conflitos envolvendo direitos disponíveis, mediante decisões tomadas por especialistas no específico assunto controvertido. A recente confirmação de compromisso arbitral em sede de contrato administrativo pelo STJ não apenas vai ao encontro da evolução legislativa e doutrinária sobre a matéria, como também é reflexo do dinamismo que tem se verificado nas formas de relação entre o poder público e o particular.

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2008

Sobre o autor

Giuseppe Giamundo Neto: é advogado especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Edgard Leite Advogados.

 

Juízo Arbitral não viola os princípios básicos do direito do trabalho



Conforme jurisprudência abaixo os tribunais arbitrais e câmara arbitrais são perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais em direitos trabalhistas individuais disponíveis, que são as verbas rescisórias, FGTS e Seguro desemprego, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador, ou seja, os sindicatos das classes e o Ministério do Trabalho desde que empregado tenha se submetido de livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação."


Jurisprudência – Procedimento arbitral
Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição – Possibilidade – Limites.

Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a previsão legal de remessa ao Poder Judiciário competente da questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais, podendo decretar a nulidade da sentença quando violados os preceitos e princípios protetores porventura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual, conforme expresso em lei – art. 477, §§ 1º e 3º, da consolidação das Leis do Trabalho. (TRT – 20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9- Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.)
Fonte: Boletim AASP – 20 A 26/02/06

 

O compromisso arbitral celebrado entre as partes e válido


O termo de compromisso arbitral assinado pelas partes tem total validade e dá sim efeito de coisa julgada. Sendo assim qualquer litígio trabalhista que tiver o termo de compromisso arbitral valido em volvido deverá sim se dar por resolvido conforme art.31 da Lei 9.307-96.

COMPROMISSO ARBITRAL. ACORDO. VALIDADE. COISA JULGADA
Inexistindo nos autos prova de que a adesão do reclamante ao compromisso arbitral se deu com vício de consentimento, o acordo celebrado perante o arbitro deve ser considerando válido, assim como, a cláusula em que dá "quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título", circunstância que autoriza conferir à sentença arbitral os efeitos da coisa julgada conforme disciplina contida no art. 31 da Lei nº 9.307/96.
(4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5ª. Região – Bahia. Data trânsito em julgado: 22.02.2005 Numeração Única: 00375.2003.651.05.00-5. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00375-2003-651-05-00-5).

Cláusula arbitral atinge os contratos


 

Da Gazeta Mercantil

A tradicional cláusula contratual "em caso de conflitos, as partes elegem o foro judicial" está com os dias contados. Uma nova tendência está sendo verificada pelos escritórios de advocacia: mais de 90% dos contratos assinados entre empresas trocaram o Judiciário pelas câmaras arbitrais para a solução de conflitos. O reflexo no Judiciário, dizem especialistas, deve ocorrer já nos próximos anos. "O Judiciário vai perder terreno nas disputas envolvendo empresas", afirma o advogado Caio Campello, sócio do escritório Lefosse Advogados. De acordo com ele, 90% dos contratos entre empresas assinados por meio do seu escritório já tem a previsão da cláusula arbitral", complementa o advogado.

A mesma percepção tem o escritório Pinheiro Neto Advogados. "É uma tendência inexorável. Cada vez mais teremos mais e mais demanda para a arbitragem", diz o sócio da banca Carlos Alberto Moreira Lima Júnior. Ele explica que praticamente todos os contratos assinados por intermédio do escritório têm a cláusula arbitral. "Eu diria que 95% dos contratos prevêem a arbitragem", diz. Apenas esse ano, a banca participou de 28 operações de fusões e aquisições. "Propomos aos nossos clientes que adotem a arbitragem como solução de conflitos", garante Lima Júnior.

A advogada Maria Rita de Carvalho Drummond, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, lembra que há quatro anos tinha que explicar aos clientes o que era a cláusula arbitral. "Hoje já faz parte da própria negociação", diz Maria Rita. "Atualmente a exceção é a eleição de foro judicial nos contratos", complementa a advogada ao afirmar que, com essa nova tendência, haverá uma diminuição grande de demandas no Judiciário. "Discussões comerciais serão resolvidas pela arbitragem e apenas casos específicos, como execução, serão submetidos ao Judiciário", enfatiza Maria Rita.


Transparência

No início do mês de agosto, o escritório Lopes da Silva Advogados assessorou um dos seus clientes, que ele prefere não identificar, na venda de posição acionária. O contrato, envolvendo mais de EUR 7 milhões, apresentava a obrigatoriedade do uso da arbitragem em caso de conflitos. "A arbitragem dá mais transparência ao negócio porque as regras podem ser definidas, pelas partes, já na assinatura do contrato", diz a advogada da banca, Ana Lúcia Vidigal. Ela conta que a cláusula arbitral pode ser aberta (que não tem todos os detalhes e regras) ou fechada (todas as regras são especificadas no contrato). "A arbitragem é muito interessante para pessoas jurídicas. E praticamente todos os contratos recentes interempresarias já incluem a cláusula arbitral", afirma Ana Lúcia.

Cada vez mais cientes dos pontos positivos da arbitragem, os empresários agora discutem também qual a câmara escolher, se a arbitragem será no Brasil ou no exterior e em que idioma será realizada. "As discussões estão se sofisticando", diz Maria Rita.

Vantagens

Os advogados mostram três pontos que seriam os mais positivos da arbitragem. O primeiro é a agilidade na solução do conflito. Enquanto um processo na Justiça pode levar mais de 10 anos para ser solucionado, na arbitragem é resolvido em no máximo 18 meses. "A demora em dar uma decisão é ruim para ambas as partes", diz Lima Júnior ao lembrar que a morosidade na solução pode representar um custo maior do que a própria arbitragem. "Na arbitragem tem que pagar os árbitros, é cara, mas não necessariamente mais cara que o Judiciário", comenta o advogado. "E com a decisão mais rápida, a empresa não precisa provisionar na sua contabilidade o valor durante os vários anos que o processo pode demorar para ser resolvido no Judiciário", lembra Ana Lúcia.