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É uma instituição privada e independente que atua mediante a sua contratação e a eleição de árbitros que julgará a melhor alternativa de acordo. Esse conflito será resolvido com o auxilio das próprias partes, tomando entre elas a melhor decisão. A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

ALGUMAS QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS ACERCA DA MUDANÇA NO SEGURO-DESEMPREGO

1.     Apesar de estarem falando por aí sobre a nova lei do seguro-desemprego, não existe lei nova. O Seguro-desemprego no Brasil ainda é regido pela lei 7.998, de 1990. Nada mudou. A diferença agora é que o governo criou um sistema nacional integrado com informações sobre trabalhadores e vagas e vai fazer cumprir o artigo 8º da lei;
2.     A intenção do governo não é o de cortar nenhum benefício do trabalhador, mas sim assegurar que ele contará com ofertas de emprego tão logo procure o Sine ou outro órgão responsável para encaminhar o benefício. A consulta será feita através do Portal Mais Emprego, do Governo Federal;
3.     A vaga oferecida pelo sistema precisa ser condizente com a qualificação e salário anterior do trabalhador. Ou seja, ele não perderá o benefício por recusar uma vaga que não seja condizente com o seu perfil e a sua profissão;
4.     O novo sistema do seguro-desemprego já está funcionando nos seguintes estados: Acre, Alagoas. Amapá. Amazonas,  Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal. No ano que vem (2012) ele deve estar implantado em todo o Brasil;
5.     Quanto aos critérios para oferecer uma nova vaga, o sistema levará em conta não só a ocupação anterior do trabalhador como também a região. Ou seja, ele não poderá ser encaminhado para uma vaga que tenha CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) diferente da anterior e que seja em outra cidade;
6.     O trabalhador poderá recusar uma vaga que não esteja de acordo com o seu perfil, caso esteja enfermo ou ainda esteja realizando um curso de qualificação profissional;
7.     Caso o MTE se negue a conceder o benefício, o trabalhador ainda pode recorrer à justiça;
 8.     O seguro-desemprego será encaminhado caso não haja um vaga compatível com o perfil do trabalhador. No entanto, o Ministério do Trabalho pode convocá-lo tão logo surja uma nova vaga. Caso o trabalhador não compareça ao SINE, por exemplo, depois de 3 convocações o beneficio será suspenso.
9.     O trabalhado que aceitar uma vaga ainda poderá receber uma parcela do seguro enquanto estiver em meio a um processo seletivo mais demorado

A NOVA REGRA PARA O SEGURO DESEMPREGO

Embora muita gente esteja falando da nova lei do seguro desemprego, a lei que rege o seguro desemprego no Brasil continua a mesma.
Trata-se da lei 7.998 de 1990, a qual não estava sendo aplicada na sua totalidade por falta de instrumentos que viabilizasse seu cumprimento.
Com a criação, pelo governo, de um sistema nacional integrado, com informações de vagas e trabalhadores, isso se tornou possível.
Assim, a nova lei nada mais é do que a aplicação integral da lei 7.998/90.
Abaixo, a parte da lei que passa a ser aplicada:
(…)
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
(…)
O que muda
A intenção do governo é oferecer vagas de emprego no momento em que o trabalhador encaminhar o pedido do benefício ou a qualquer momento, no decorrer do recebimento do benefício, caso surja uma vaga.
A vaga oferecida precisa ser condizente com a qualificação e salário anterior do trabalhador, ter a mesma CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do emprego anterior e ser na mesma cidade.
O trabalhador pode recusar o emprego oferecido, desde que haja justificativa legal:
  • A vaga não estar de acordo com o perfil do trabalhador, não ter a mesma CBO ou ser em outra cidade;
  • O trabalhador estar realizando curso de qualificação profissional;
  • O trabalhador estar em tratamento de saúde.
Caso não haja justificativa legal para a recusa da vaga, o pedido do benefício será negado.
O trabalhador pode ainda recorrer à justiça, caso não concorde com a negativa do seu pedido.
Se não existir uma vaga compatível com o perfil do trabalhador, o seguro desemprego será encaminhado normalmente, desde que atenda as demais condições previstas na Lei 7.998/90.
No entanto, se no decorrer do recebimento do seguro desemprego surgir uma vaga, o trabalhador pode ser convocado e caso não compareça ao SINE depois de três convocações, o benefício será suspenso.
Se o trabalhador não conseguir a vaga, ele continua tendo direito ao seguro desemprego.
As consultas às informações de vagas e trabalhadores serão feitas no Portal Mais Emprego.
(http://maisemprego.mte.gov.br).
Quem vê vantagens na nova lei
Para as pessoas que têm como prioridade o trabalho e vêem o seguro desemprego apenas como uma renda emergencial e temporária, a aplicação da lei trás vantagens, pois essas pessoas encontram no governo um aliado na busca de uma nova colocação.
Quem vê desvantagens na nova lei
Para as pessoas que vêem o seguro desemprego como uma renda que substitui o trabalho, preferindo o benefício ao invés de uma vaga de emprego, a aplicação da lei trás desvantagens, pois essas pessoas encontram no governo resistência para essa prática.


segunda-feira, 7 de novembro de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

ANOS COMPLETOS TRABALHADOS
AVISO PRÉVIO
1
30 DIAS
2
33 DIAS
3
36 DIAS
4
39 DIAS
5
42 DIAS
6
45 DIAS
7
48 DIAS
8
51 DIAS
9
54 DIAS
10
57 DIAS
11
60 DIAS
12
63 DIAS
13
66 DIAS
14
69 DIAS
15
72 DIAS
16
75 DIAS
17
78 DIAS
18
81 DIAS
19
84 DIAS
20
87 DIAS
21
90 DIAS
Com essa nova regulamentação, as partes devem pré-avisar a outra na seguinte proporção:
LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
“Art. 1o -O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o - “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sendo que esta vigente e aplicação cabem tanto ao empregador quanto ao empregado em caso de pedido de demissão.
Conclui-se que quando completa o segundo ano de serviço prestado, passa-se a ter direito a 33 dias de aviso prévio.
Como a lei trata de ano completo e não prevê fração até completar 02 anos, deve-se pagar 30 dias, da mesma forma para os anos subseqüentes.
Lembrando que a nova lei não poderá ser aplicada a casos anteriores a 13 de outubro de 2011, pois a lei não retroage e respeita o ato jurídico perfeito.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DO AVISO PREVIO

ntrou em vigor nesta quinta-feira (13/10/2011) a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. A lei foi sancionada na terça (11/10/2011) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta.
Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.
Pelas novas regras, o trabalhador com um até 1 ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.
O termo "aviso prévio proporcional" aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. "Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregador para o funcionário, e não vice-versa", afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista.
Advogados trabalhistas dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever.
Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados ouvidos pelo G1, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no "Diário Oficial". Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. "O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão", diz o comunicado.
Veja a íntegra da lei:

LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

O compromisso arbitral celebrado entre as partes e válido

O termo de compromisso arbitral assinado pelas partes tem total validade e dá sim efeito de coisa julgada. Sendo assim qualquer litígio trabalhista que tiver o termo de compromisso arbitral valido em volvido deverá sim se dar por resolvido conforme art.31 da Lei 9.307-96.


Inexistindo nos autos prova de que a adesão do reclamante ao compromisso arbitral se deu com vício de consentimento, o acordo celebrado perante o arbitro deve ser considerando válido, assim como, a cláusula em que dá "quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título", circunstância que autoriza conferir à sentença arbitral os efeitos da coisa julgada conforme disciplina contida no art. 31 da Lei nº 9.307/96.
(4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5ª. Região – Bahia. Data trânsito em julgado: 22.02.2005 Numeração Única: 00375.2003.651.05.00-5. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00375-2003-651-05-00-5).

Juízo Arbitral não viola os princípios básicos do direito do trabalho

Conforme jurisprudência abaixo os tribunais arbitrais e câmara arbitrais são perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais em direitos trabalhistas individuais disponíveis, que são as verbas rescisórias, FGTS e Seguro desemprego, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador, ou seja, os sindicatos das classes e o Ministério do Trabalho desde que empregado tenha se submetido de livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação."
Jurisprudência – Procedimento arbitral
Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição – Possibilidade – Limites.

Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a previsão legal de remessa ao Poder Judiciário competente da questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais, podendo decretar a nulidade da sentença quando violados os preceitos e princípios protetores porventura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual, conforme expresso em lei – art. 477, §§ 1º e 3º, da consolidação das Leis do Trabalho. (TRT – 20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9- Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.)
Fonte: Boletim AASP – 20 A 26/02/06

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Coisa Julgada na Arbitragem

A arbitragem, através da prolação da sentença, extingue a controvérsia existente entre as partes que a elegeram como meio hábil para tal fim, produzindo os efeitos da coisa julgada entre elas.
Além da coisa julgada, a lei outorga às sentenças condenatórias proferidas através da arbitragem a força de título executivo, produzindo entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.
Uma vez proferida e não havendo recurso, a sentença arbitral haverá transitado em julgado, pois no momento em que as partes nomeiam um árbitro, este recebe delas um verdadeiro poder de decidir, impondo em caráter obrigatório e vinculativo a solução para um determinado conflito de interesses, aplicando a norma ao caso concreto, decidindo a lide de forma definitiva por meio de uma jurisdição privada e totalmente voluntária.

Veja mais no TST http://www.tst.jus.com.br/

quinta-feira, 28 de abril de 2011

VALIDADE DA ARBITRAGEM EM DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A Lei 9.307/96 não contém qualquer vício de constitucionalidade no concernente à aplicabilidade de seus preceitos em relação a conflitos, individuais ou coletivos, de natureza trabalhista ou sindical, desde que a instituição da arbitragem haja decorrido de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A Justiça do Trabalho depara-se, como outras inovações no campo do Processo, agora com a questão da adequabilidade dos preceitos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (DOU. de 24.09.96), que dispõe sobre a arbitragem, em relação às controvérsias de sua competência.

A Lei da Arbitragem enuncia sua aplicabilidade aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis sempre que envolvidas partes capazes de contratar, sendo instituída por compromisso dos mesmos, subtraindo do Judiciário estatal a questão concernente ao conflito (artigos 1º e 3º).

Ora, inequivocamente os direitos que se questionam costumeiramente perante a Justiça do Trabalho envolvem direitos patrimoniais disponíveis e pressupõem a capacidade das partes para ajustarem as condições da relação jurídico-material instaurada, ainda que o Estado os mesmos proteja pela presunção de desequilíbrio na relação decorrente do contrato de trabalho entre o patrão e o trabalhador pelo maior poderio do capital, quando não envolvidas partes diversas em razão de controvérsia decorrente da relação do trabalho, nos termos de lei própria, como admite o artigo 114 da Constituição Federal.

Neste sentido, a análise preliminar dos preceitos iniciais da Lei da Arbitragem não afasta do campo de sua aplicação as causas trabalhistas puras nem outras decorrentes submetidas à jurisdição trabalhista

O artigo 114 da Constituição, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, assevera, em relação aos dissídios coletivos, a possibilidade da arbitragem como meio de solução do conflito, tanto assim que condiciona a possibilidade do ajuizamento daquele à frustração da negociação coletiva ou à recusa das partes à arbitragem.

Não sobejam dúvidas de que os preceitos da Lei 9.307/96 são plenamente aplicáveis quando o conflito se instaure entre as categorias patronais e obreiras, ainda que em parte delas, e desde que as partes envolvidas hajam antes ou no curso do conflito coletivo estabelecido, em compromisso, a instituição da arbitragem como meio de solução do litígio.

A questão maior que se tem colocado é a da adequabilidade dos preceitos da Lei 9.307/96 quando seja o caso de dissídio de natureza individual, direitos patrimoniais disponíveis.

Pensarmos que haveria renúncia de direitos pela submissão a tribunal de arbitragem trabalhista apenas pela possibilidade de que o mesmo decida contrariamente a algum trabalhador ensejaria a mesma discussão em relação à Justiça do Trabalho, e não há que imaginarmos que no seio Judiciário o improvimento de uma pretensão importe em renúncia da mesma e sim no seu não reconhecimento; ademais, a submissão da controvérsia ao tribunal de arbitragem ou a um árbitro único a afasta da intervenção sindical direta, ao mesmo modo como ocorre quando uma controvérsia vem ao Judiciário Especializado.
Igualmente, não admitir-se a instituição de arbitragem para conflitos trabalhistas de natureza individual por meio de cláusula compromissória em acordo ou convenção coletiva do trabalho pela possibilidade do sindicato obreiro aceitar imposições patronais em prol de vantagens diversas é renegar a própria essência do artigo 8º, inciso III, da Constituição.

Ora, se é certo que os primeiros passos da arbitragem trabalhista podem ser espinhosos, o seu evoluir pode significar à Justiça do Trabalho uma dignificação de funções, analisando questões que por tão essenciais ao meio social as próprias categorias não admitissem decisões irrecorríveis como as que seriam decorrentes da arbitragem (artigo 18), enquanto a ela submeteriam aquelas outras, inclusive alimentares, cuja recorribilidade exagerada põe termo ao próprio direito do Autor, pois de nada vale o reconhecimento ao crédito alimentar se já se morreu de fome (literalmente ao menos a fome de Justiça).

A Justiça do Trabalho não perde suas funções com a instituição da arbitragem, mas seria dignificada por ter que decidir apenas questões de relevo ou retiradas de tal procedimento extrajudicial; há que se considerar, inclusive, que as propostas de reforma constitucional concernentes ao Judiciário prevêem elenco de competências mais amplo para a Justiça do Trabalho, notadamente para resolver os problemas envolvendo sindicatos e respectivas representações, discussões sobre normas coletivas, e mesmo podendo chegar a absorver a competência criminal relativa a delitos contra a organização do trabalho e à administração da Justiça Laboral.
Temos, assim, que nos despirmos daquela mentalidade arcaica de que a Justiça do Trabalho apenas serve a analisar as pequenas questões envolvendo patrões e trabalhadores, quando outras têm repercussões muito mais ampla no meio social jurisdicionado pelo Judiciário Especializado, e outras controvérsias mais podem vir a dignificar a atuação dos Juízos e Tribunais Laborais no impor à sociedade, e especialmente ao meio capital-trabalho, entendimentos tendentes à pacificação dos sujeitos, ensejando a imediata intervenção judicial para solução dos conflitos acaso ocorridos.


Concluindo, a arbitragem instituída pela Lei 9.307/96, como faculdade das partes à submissão de controvérsias à decisão de árbitros e não como preceito de cunho obrigatório (senão após cláusula compromissória entre as partes interessadas), não afronta o artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição, eis que continua a permitir o acesso ao Judiciário, ainda que então restrito para discussões sobre defeitos ou nulidades da arbitragem prometida ou instituída, e, em relação às controvérsias trabalhistas e sindicais, não se restringe ao campo dos dissídios coletivos, eis que o artigo 114 apenas elenca a necessidade de recusa à arbitragem como elemento de admissibilidade da ação concernente a tais controvérsias, sem caráter impeditivo de sua instituição no campo dos dissídios individuais, embora para tanto a cláusula compromissória de arbitragem, sob pena de eventuais abusos patronais, haja que vir originariamente inserida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a que se deve dar amplo reconhecimento, nos termos dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Carta Política de Outubro de 1988, permitindo ao árbitro ou ao tribunal arbitral os meios de instrução necessárias à formação de convicção própria à enunciação de sentença arbitral irrecorrível e não sujeita a qualquer homologação judicial (como ocorria no regime anterior do Código de Processo Civil), mas permeável pela ampla possibilidade de perseguição da pacificação do conflito seja pelo direito, seja pela eqüidade, nos prazos estipulados pelos próprios interessados (ou em seis meses, havendo omissão em tal sentido), sendo inclusive menos oneroso para a sociedade e para as partes que a multiplicação inconseqüente de Juízos e Tribunais do Trabalho, porquanto os encargos de sua instituição, por decorrentes de norma coletiva, haveriam que ser suportados pelos sindicatos, responsáveis pela cláusula compromissória de arbitragem para a categoria, em casos especificados, e não pelo Estado ou pelas partes.

Precisamos, principalmente nós da Justiça do Trabalho, reestudarmos o Processo Moderno, para dar-lhe plena eficácia, porque é maior denegação de justiça julgarmos tudo, mas mal, do que enunciarmos à sociedade bons julgamentos, que, bem repercutindo, evitam outras controvérsias no mundo social.

terça-feira, 22 de março de 2011

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

SEGURO-DESEMPREGO
Conforme Sumula do TST 389, dispõe que:
“389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias.

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.”

A indenização é calculada conforme art. 5.º da Resolução CODEFAT n.º 392/2000:

“Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.”






segunda-feira, 21 de março de 2011

Prazo para homologação de rescisão de contrato de trabalho ...

De acordo com o CLT o prazo para homologação trabalhista não é determinado quando se trata da homologação de rescisão. Existe apenas prazo para o pagamento, que varia de um dia útil, no caso de demissão com aviso prévio cumprido ou até mesmo dez dias útil no caso de aviso prévio indenizado ou dispensado. A multa também é algo que causa muita dúvida.
Depois que o prazo para homologação trabalhista passa, pode-se ter direito à multa de um salário, mas apenas quando trata-se do pagamento. Caso contrário, não existe multa pelo simples fato de também não existir prazo. É preciso apenas entender que o atraso da homologação faz com que as pessoas percam tempo e não consigam dar entrada no Fundo de Garantia com rapidez.
Caso as pessoas não saibam muito sobre o prazo para homologação trabalhista uma dica é fazer o mais rapido posiivel pois conforme o TRT :
"8302 - SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTO.
Faz jus o empregado à indenização pela falta de entrega da documentação necessária à percepção do seguro-desemprego, a cargo do empregador" (TRT 1ª R - RO 22575/93 - Rel. Juiz Ricardo A. Oberlaender - DORJ 08.11.95).
Assim nós do TAMSP estamos a disposição para ajudar, explicar claramente o quão importante é o fato de efetuar o pagamento e a homologação, que é algo que realmente possui alguns aspectos duvidosos