O termo de compromisso arbitral assinado pelas
partes tem total validade e dá sim efeito de coisa julgada. Sendo assim
qualquer litígio trabalhista que tiver o termo de compromisso arbitral valido
em volvido deverá sim se dar por resolvido conforme art.31 da Lei 9.307-96.
COMPROMISSO ARBITRAL.
ACORDO. VALIDADE. COISA JULGADA
Inexistindo nos autos prova de que a adesão do reclamante ao compromisso arbitral se deu com vício de consentimento, o acordo celebrado perante o arbitro deve ser considerando válido, assim como, a cláusula em que dá "quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título", circunstância que autoriza conferir à sentença arbitral os efeitos da coisa julgada conforme disciplina contida no art. 31 da Lei nº 9.307/96.
(4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5ª. Região – Bahia. Data trânsito em julgado: 22.02.2005 Numeração Única: 00375.2003.651.05.00-5. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00375-2003-651-05-00-5).
Inexistindo nos autos prova de que a adesão do reclamante ao compromisso arbitral se deu com vício de consentimento, o acordo celebrado perante o arbitro deve ser considerando válido, assim como, a cláusula em que dá "quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título", circunstância que autoriza conferir à sentença arbitral os efeitos da coisa julgada conforme disciplina contida no art. 31 da Lei nº 9.307/96.
(4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5ª. Região – Bahia. Data trânsito em julgado: 22.02.2005 Numeração Única: 00375.2003.651.05.00-5. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00375-2003-651-05-00-5).
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