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É uma instituição privada e independente que atua mediante a sua contratação e a eleição de árbitros que julgará a melhor alternativa de acordo. Esse conflito será resolvido com o auxilio das próprias partes, tomando entre elas a melhor decisão. A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

PORQUE A ARBITRAGEM ?


Juízo Arbitral não viola os princípios básicos do direito do trabalho

Conforme jurisprudência abaixo os tribunais arbitrais e câmara arbitrais são perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais em direitos trabalhistas individuais disponíveis, que são as verbas rescisórias, FGTS e Seguro desemprego, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador, ou seja, os sindicatos das classes e o Ministério do Trabalho desde que empregado tenha se submetido de livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação."
Jurisprudência – Procedimento arbitral
Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição – Possibilidade – Limites.

Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a previsão legal de remessa ao Poder Judiciário competente da questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais, podendo decretar a nulidade da sentença quando violados os preceitos e princípios protetores porventura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual, conforme expresso em lei – art. 477, §§ 1º e 3º, da consolidação das Leis do Trabalho. (TRT – 20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9- Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.)
Fonte: Boletim AASP – 20 A 26/02/06
O compromisso arbitral celebrado entre as partes e válido
O termo de compromisso arbitral assinado pelas partes tem total validade e dá sim efeito de coisa julgada. Sendo assim qualquer litígio trabalhista que tiver o termo de compromisso arbitral valido em volvido deverá sim se dar por resolvido conforme art.31 da Lei 9.307-96.
COMPROMISSO ARBITRAL. ACORDO. VALIDADE. COISA JULGADA
Inexistindo nos autos prova de que a adesão do reclamante ao compromisso arbitral se deu com vício de consentimento, o acordo celebrado perante o arbitro deve ser considerando válido, assim como, a cláusula em que dá "quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título", circunstância que autoriza conferir à sentença arbitral os efeitos da coisa julgada conforme disciplina contida no art. 31 da Lei nº 9.307/96.
(4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5ª. Região – Bahia. Data trânsito em julgado: 22.02.2005 Numeração Única: 00375.2003.651.05.00-5. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00375-2003-651-05-00-5).




 
 

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