ANOS COMPLETOS TRABALHADOS | AVISO PRÉVIO |
1 | 30 DIAS |
2 | 33 DIAS |
3 | 36 DIAS |
4 | 39 DIAS |
5 | 42 DIAS |
6 | 45 DIAS |
7 | 48 DIAS |
8 | 51 DIAS |
9 | 54 DIAS |
10 | 57 DIAS |
11 | 60 DIAS |
12 | 63 DIAS |
13 | 66 DIAS |
14 | 69 DIAS |
15 | 72 DIAS |
16 | 75 DIAS |
17 | 78 DIAS |
18 | 81 DIAS |
19 | 84 DIAS |
20 | 87 DIAS |
21 | 90 DIAS |
Com essa nova regulamentação, as partes devem pré-avisar a outra na seguinte proporção:
LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
“Art. 1o -O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o - “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sendo que esta vigente e aplicação cabem tanto ao empregador quanto ao empregado em caso de pedido de demissão.
Conclui-se que quando completa o segundo ano de serviço prestado, passa-se a ter direito a 33 dias de aviso prévio.
Como a lei trata de ano completo e não prevê fração até completar 02 anos, deve-se pagar 30 dias, da mesma forma para os anos subseqüentes.
Lembrando que a nova lei não poderá ser aplicada a casos anteriores a 13 de outubro de 2011, pois a lei não retroage e respeita o ato jurídico perfeito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário