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É uma instituição privada e independente que atua mediante a sua contratação e a eleição de árbitros que julgará a melhor alternativa de acordo. Esse conflito será resolvido com o auxilio das próprias partes, tomando entre elas a melhor decisão. A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE

Tribunal Regional do Trabalho da 5a. Região:
É cabível o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas, desde que sejam obedecidas as exigências previstas na Lei nº 9.307/96 e que o empregado a ele tenha se submetido de livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação."
(Acórdão nº 30.156/01, Recurso Ordinário nº 01.02.01.0328-50, 2ª Turma, Rel.: Juíza DALILA ANDRADE).

"TRANSAÇÃO. CELEBRAÇÃO PERANTE JUÍZO ARBITRAL. EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.307/96.
A irresignação do recorrente não prospera. Os autos comprovam que, em sede de Juízo arbitral, as partes celebraram uma transação, por meio da qual o reclamante deu ‘quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do contrato extinto, para nada mais reclamar a qualquer título' (fls. 28). Ora, na forma do art. 31 da Lei nº 9.307/96, a sentença arbitral produz, ‘entre as partes e seus sucessores', os mesmos efeitos da decisão judicial, valendo, inclusive, como título executivo."
(Acórdão nº 523/02, Recurso Ordinário nº 61.01.01.0926-50, 4ª Turma, Rel.: Juiz GUSTAVO LANAT).

"JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS.
O instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas é plenamente cabível, desde que atendidas as exigências previstas na Lei nº 9.307/96 e que o empregado tenha a ele aderido de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento." (Acórdão nº 815/02, Recurso Ordinário nº 61.01.01.0939-50, 4ª Turma, Rel.: Juíza GRAÇA BONESS)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DA BAHIA:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA (SÚMULA Nº 82 DO STJ). LEVANTAMENTO DA VERBA DO FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL LABORAL. LEGALIDADE. DEFERIMENTO DO SAQUE.
1. Compete à Justiça Federal Comum processar e julgar Mandado de Segurança onde se busca a movimentação dos valores acondicionados na conta do FGTS, eis que o direito em questão advém de sentença arbitral que solucionou dissídio individual obreiro. Inteligência da Súmula nº 82 do STJ. (Vencido o Relator).
2. Pelo art. 1º da Lei nº 9.307/96, as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
3. Este Tribunal já entendeu que a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS seria direito individual e disponível (AC nº 1997.01.00.059902-2/AM e AC nº 96.01.22991-4/MG). Logo, viável o entendimento que o direito ao FGTS também o seja.
4. O crédito do FGTS, muito mais que um direito do trabalhador, repousa ‘no princípio da exclusiva responsabilidade objetiva do tipo risco social, dando, assim, cobertura adequada a todas as contingências e vicissitudes por que pode passar o contrato de trabalho no momento de sua dissolução, tendendo, pois, a dar relativa segurança ao desempregado. Constituindo, por obra da lei, um crédito vinculado, cuja disponibilidade se condiciona a considerações de natureza individual e sócio-econômica'. (Orlando Gomes e Élson Gottschalk, Curso de Direito do Trabalho, Forense, 16ª edição, 2002, p. 399).
5. Ademais, tornando sem efeito a sentença arbitral, estar-se-á punindo duplamente o trabalhador, pois será praticamente impossível restabelecer a antiga relação laboral e, em uma segunda análise, estar-se-á negando-lhe o direito ao percebimento da verba indenizatória do FGTS. Daí, mister que se busque a solução menos traumática ao lado hipossuficiente.
6. Apelação improvida. Remessa prejudicada. Sentença mantida."
(AMS nº 2002.33.00.022804-9/BA, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel. para o acórdão Juiz Convocado URBANO LEAL BERQUÓ NETO, 5ª Turma, maioria, DJ de 28.04.2003, p. 162).

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